Cartão corporativo: juíza vê elementos de apropriação indébita, mas rejeita outras acusações contra Andrés e Gavioli
- Por Daniel Keppler e Larissa Beppler | Redação da Central do Timão
A denúncia do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez e o ex-gerente financeiro Roberto Gavioli recebeu, enfim, uma decisão judicial. Na tarde desta quinta-feira (11), a juíza Marcia Mayumi Okoda registrou nos autos seus apontamentos sobre as acusações, acolhendo parte dos argumentos apresentados pelo promotor Cássio Conserino e rejeitando outra parte
A Central do Timão teve acesso à decisão, datada de 9 de dezembro (dois dias antes da publicação nos autos, portanto) e que contém 14 páginas. Nela, a magistrada trata a dupla de acusados como réus e relembra que os fatos descritos na denúncia do MP-SP ocorreram entre agosto de 2018 a fevereiro de 2021, boa parte do segundo mandato de Andrés à frente do Corinthians, tendo Gavioli como subordinado.

O texto também resumiu as acusações feitas. A Andrés, o MP-SP atribuiu os crimes de apropriação indébita, ao usar o cartão corporativo do clube para gastos pessoais; ocultação e dissimulação de valores de origem ilícita, cuja soma supera os R$ 480 mil; falsificação de notas fiscais, citando gastos em estabelecimentos como a joalheria HStern, o Hospital Einstein. a loja Brooksfield e o Supermercado Sondas; e também crimes tributários.
Gavioli, por sua vez, foi acusado de participação omissiva nas infrações penais e de concorrência para lavagem de capitais. A acusação apontou que, na função que ocupava no financeiro corinthiano, o ex-gerente falhou ao não conferiu faturas dos cartões corporativos, além de não exigir a comprovação de gastos, não comunicar as irregularidades aos órgãos internos de controle e ao registrar contabilmente despesas pessoais, dando-lhes com isso uma aparência de legitimidade.
Concordâncias e discordâncias
A magistrada, contudo, discordou de parte dos argumentos do MP-SP. Em relação à acusação de lavagem de dinheiro, não encontrou “justa causa”, justificando que, tecnicamente, tal delito exige não apenas a apropriação de bens de origem ilícita, mas também a ocultação ou dissimulação desses bens, visando reinserir os valores na economia formal. Também seria necessário, segundo ela, haver a intenção de mascarar a origem ilícita dos bens.
Segundo a decisão, a conduta descrita na denúncia constituiria, na verdade, apenas gastos e consumo dos valores apropriados, sem que existam elementos de ocultação ou dissimulação por parte de Andrés – o que, na prática, permitiria apenas a tipificação por apropriação indébita. Isso incluiria os gastos nos estabelecimentos citados anteriormente, classificados apenas como “usufruto do produto criminoso”.
Outro ponto rejeitado foram as acusações de crime tributário. Para isso, a juíza aplicou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não existe crime contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, ato que só ocorre após a conclusão do processo administrativo fiscal e o esgotamento de todos os recursos do contribuinte. Antes disso, não há certeza quanto à existência do tributo devido nem sobre o montante do prejuízo, razão pela qual não se pode reconhecer o crime.
Por fim, foi acolhida a acusação de apropriação indébita. A juíza reconheceu que a denúncia descreveu bem as condutas, estando presente a justa causa para tipificação. No entanto, a rejeição dos demais crimes tornou seu juízo incompetente para avançar no mérito, uma vez que a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, onde a magistrada está lotada, não possui competência para julgar crimes de apropriação indébita.
Medidas cautelares
Mesmo assim, a decisão incluiu medidas urgentes, cuja não apreciação poderia gerar danos ao processo. A juíza deferiu, por exemplo, o sequestro e bloqueio dos valores depositados nas contas bancárias de Andrés e Gavioli, até o limite de R$ 480.169,60 para cada um, o correspondente ao total do gasto indevido. O objetivo é garantir a reparação do dano causado ao Corinthians e o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas.
A decisão também incluiu medidas alternativas à prisão para a dupla, como a proibição do contato com testemunhas e dirigentes do Corinthians, incluindo o presidente Osmar Stabile, listado como testemunha na ação. A justificativa usada foi a de que ambos os acusados exerciam influência política dentro do clube, o que poderia colocar em risco o depoimento de testemunhas, caracterizando interferência no processo. Proibiu ainda que ambos deixem o Brasil sem autorização judicial, alegando risco de fuga.
Algumas medidas, porém, foram negadas, como o pedido de busca e apreensão, considerado desnecessário diante do contexto; a expedição de ofício ao Hospital Einstein, pois a denúncia em relação ao estabelecimento foi rejeitada; além de não conhecer uma petição apresentada por Andrés, por ausência de previsão legal. A decisão determinou, por fim, que os demais requerimentos fossem apreciados pelo juízo competente.
Reação do MP-SP
A decisão da magistrada gerou reação imediata do promotor responsável pela denúncia. Em manifestação apresentada duas horas após a publicação do documento nos autos, Conserino contestou de forma veemente as alegações da juíza, apontando a diferença de dois dias entre a produção da decisão e sua efetiva publicação nos autos. O promotor pondera que esta publicação ocorreu horas depois de o MP-SP peticionar uma exceção de suspeição contra a magistrada, a qual não teria sido apreciada por ela.
A promotoria suspeita que a juíza estaria atuando no processo com parcialidade. Embora a petição não detalhe esses motivos, apuração divulgada pelo portal UOL os apresentou: uma suposta relação profissional entre a magistrada e o advogado de Andrés na FAAP; sua atuação no Juizado do Torcedor; a demora de quase dois meses para analisar a denúncia, considerada excessiva pelo MP-SP; e a inclusão, na véspera da decisão, de uma certidão criminal apenas de Andrés nos autos.
A petição de Conserino alega ainda que a juíza, ao ser apontada como suspeita, deveria ter remetido os autos do processo para a instância superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para análise e deliberação. Sustenta, ainda, que a decisão desta quinta-feira seria nula, pois na hipótese de o TJ-SP acatar a suspeição apontada, as decisões da magistrada também seriam anuladas.
Em consulta a advogados especialistas em Direito Penal, porém, a Central do Timão apurou que a decisão publicada tem efeitos enquanto a suspeição não for julgada, precisando ser cumprida tanto por Andrés quanto por Gavioli. Desta forma, o sequestro e bloqueio de valores terá que ser executado contra ambos, e a proibição de sair do país sem autorização também está valendo.
A petição reiterou ainda a alegação de suspeição, taxada de “claríssima” pelo promotor, solicitando que a juíza encaminhe os autos ou para um substituto, caso reconheça o suposto impedimento para julgar o caso, ou então remeta o processo ao TJ-SP para que a instância superior julgue os argumentos do MP-SP. Solicitou, por fim, que todas as cautelares fossem analisadas, e não apenas parte delas.
E agora?
Diante da resposta do MP-SP à decisão da juíza, o processo aguarda agora uma nova manifestação da magistrada, que deverá responder à acusação de suspeição. Caso acolha os argumentos da petição, terá de se declarar impedida de permanecer à frente do caso. Seus atos seriam anulados e o processo seria redistribuído a outro juiz, que reiniciaria a análise a partir da denúncia oferecida.
Caso, porém, ela não reconheça a suspeição, caberá ao TJ-SP analisar a questão e decidir se os argumentos do MP-SP são suficientes para indicar que a magistrada não poderia julgar o caso. Enquanto nenhuma dessas hipóteses se concretiza, as decisões já proferidas pela juíza permanecem em vigor.
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